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INFORMATIVO SERJUSMIG - 105/2002

Criação de cargo comissionado - Oficial de Justiça.


CONCURSO PÚBLICO.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECHAÇA TENTATIVA DE CRIAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.

Em julgamento ocorrido na data de 29 de agosto de 2002, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1141, sendo requerente a Procuradoria Geral da República e requeridos o Governador do Estado de Goiás e a Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, declarou inconstitucional norma local que instituía cargo em comissão para oficiais de Justiça. No referido acórdão, ficou patente o seguinte: A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO NÃO PODE SER CONTORNADA PELA CRIAÇÃO ARBITRÁRIA DE CARGOS EM COMISSÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES QUE NÃO PRESSUPONHAM O VÍNCULO DE CONFIANÇA QUE EXPLICA O REGIME DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO QUE OS CARACTERIZA. Em outro ponto o acórdão lembra que: SE A ADMINISTRAÇÃO PUDER CRIAR TODOS OS CARGOS COM PROVIMENTO EM COMISSÃO, ESTARÁ ANIQUILADA A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.

A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEVERIA SERVIR COMO REGRA PARA TODOS OS TRIBUNAIS.
(Incluída em 03/09/2002 às 13:24)

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